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Fomento Mercantil

O que é Fomento mercantil – Factoring:

Fomento Mercantil – factoring é a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição, aprovada na Convenção Diplomática de Ottawa, em maio de 1988, da qual participou o Brasil com mais 52 Nações, consta do Art. 28 da Lei 8981/1995. No Brasil, traduzimos a expressão factoring, para fomento mercantil, definitivamente consagrado em vários normativos da administração pública e em leis federais. Factoring é um étimo anglo-latino derivado do substantivo latino “factor”, is (3ª declinação), cujo radical origina-se do verbo “facere”, que significa agir, fazer, desenvolver e fomentar. As empresas aqui são conhecidas como sociedades de fomento mercantil. São sociedades empresárias (mercantis), que tem seus atos, constitutivos, registrados e arquivados nas Juntas Comerciais do País.
É uma atividade milenar, entretanto, no Brasil surgiu apenas no início da década de 80.

Na conceituação do Fomento Mercantil há três fundamentos básicos:
prestação de serviços.
aquisição de créditos de empresas.
venda e compra de créditos mercantis.

Serviços:
O factoring compreende, também, a prestação dos seguintes serviços aos clientes:
Avaliação de clientes e fornecedores;
Acompanhamento de contas a pagar e a receber;
Auxilio no controle do fluxo de caixa;
Auxilio na compra de matéria-prima;
Outros serviços que possibilitem alcançar o equilíbrio financeiro, permitindo a expansão de seus negócios

Público-alvo:
Exclusivamente pessoas jurídicas, devidamente constituídas, especialmente as pequenas e médias empresas.

Estão em tramitação agora na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e da Câmara dos Deputados.

Balizamento legal e Operacional do Factoring no Brasil:

I – Legal:

Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986, dispensa a aprovação prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de empresas de fomento mercantil;
Circular – 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, revoga a Circular nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil – factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;
Resolução – 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986);
Circular – 2715 de 28.08.1996, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.

II – Operacional:

Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal
Art. 170 da Constituição Federal
COAF Lei 9613 de 03.03.1998 – Resolução nº 13, de 30.09.2005
Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil)
Compra e venda – ( Arts. 481 ao 489 do Código Civil)
Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil)
Endosso:
Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil
Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
Art.13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68
Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)
Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).

III – Fiscal:

Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal
Art. 28, § 1º, alínea “c” – 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto 4494, de 03.12.2002
Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)
Atos Normativos, específicos, para a atividade, da Secretaria da Receita Federal